quinta-feira, 12 de julho de 2012

Anthea - Assegurou o Serviço de Segurança no Lançamento da Coleção Swatch Chrono Plastic 2012


Anthea - Assegurou o Serviço de Segurança no Lançamento da Coleção Swatch Chrono Plastic 2012, nos Jardins de Belem

Serviço decorreu dentro da normalidade.

A todos muito obrigado

quarta-feira, 11 de julho de 2012

A Segurança Privada em Portugal (Parte II)

Na senda do post anterior irei continuar a realizar uma análise ao estado da segurança privada em Portugal.


2 - Agentes de Segurança Privada


Agentes de Segurança Privada, Vigilantes, Pessoal de vigilância, são apenas algumas expressões que tenho ouvido enquanto formador e Director de Segurança Privada. 

A expressão correcta, e a que usa o legislador em toda a sua sabedoria, é "vigilantes de segurança privada". Como tal, expressões como Agente de Segurança Privada não se me afigura como correcta, até porque poderá induzir o cidadão que não lida com estas matérias diariamente em erro. 

A expressão "Agente de Segurança" é indissociável de uma função pública e que protege os interesses do cidadão conforme está consagrado na Constituição da República Portuguesa. 

O Vigilante não tem uma função pública, muito pelo contrário. O Vigilante actua de acordo com os interesses e desejos do Cliente. Pese embora o facto de existirem normas que obriguem ao dever de colaboração e a colocar os meios disponíveis ao serviço das forças de segurança pública, não confere aos Vigilantes nem às empresas de segurança privada qualquer atribuição pública. Confere-lhes apenas uma atribuição subsidiária que não tem grande relevância, pelo menos em Portugal, para a manutenção de ordem pública e prevenção de ilícito criminal na generalidade dos casos. 

A caracterização do vigilante que exerce actividade nesta área é deveras complicado, senão vejamos:

- A formação requerida pelo Ministério da Administração Interna é débil;

- Os requisitos académicos para o exercício da actividade são parcos;

- A verificação da condição física dos vigilantes é pouca ou nenhuma;

- A formação interna das próprias empresas é excepcional, só se verificando em empresas consolidadas neste mercado;

- O ingresso nesta carreira nunca é uma primeira opção e na generalidade dos casos em regime parcial;

- A formação pessoal muitas das vezes é escassa;

- Não existe união entre os vigilantes.

Não quero de todo dizer que todos os vigilantes são maus profissionais. Como em todas as profissões existem maus profissionais, profissionais que cumprem, bons profissionais e excepcionais profissionais. 

Por muito que me custe dizer a generalidade dos profissionais deste sector são profissionais que cumprem, não se preocupando minimamente em defender o seu posto de trabalho, uma vez que a rotatividade de profissionais entre empresas é bastante elevada. Não defendendo o seu posto de trabalho o vigilante coloca em risco o posto de trabalho de colegas que se esforçam e que lutam diariamente pelo seu sustento. 

Um profissional que constantemente não chega a horas, não se "atavia" correctamente; não tem as mínimas condições de higiene; não conhece os seus deveres e direitos, não pode ser considerado um colega. Este suposto profissional esquece-se que não coloca apenas em risco o posto de trabalho dos seus colegas. E os seus filhos? E a sua família? E as suas obrigações legais, como por exemplo o pagamento da prestação da casa ao banco? 

Contudo, e sejamos francos, quando o cliente reclama e/ou revoga o contrato de prestação de serviços com justa causa, a maior parte das vezes a gestão operacional das empresas não têm conhecimento porque os tais colegas decidiram não querer saber.

Esta mentalidade de cada um por si tem de ser alterada. Urge criar uma identidade própria para a segurança privada que ultrapasse o egoísmo e a mesquinhez generalizada.

Porém, esta identidade não se cria, como porventura quererão fazer alguns crer, com câmaras de segurança privada ou com constantes lamurias de projectos mal elaborados de sindicatos. Esta identidade cria-se com orgulho em vestir um farda e exercer a actividade em consonância com a legislação e valores existentes.

Bem sei, e estarão alguns a pensar, que a generalidade das empresas de segurança privada não são sérias e honestas. É um facto indesmentível e comprovável ao longo destes últimos 20 anos. No entanto, também é verdade que existe uma fatia de vigilantes que, ou não são sérios, ou não honestos, ou são pouquíssimo profissionais.

Não perfaz 10 minutos que recebi na minha caixa de e-mail uma newsletter a informar de que o sector da vigilância privada não vai receber aumentos. 

Pois, bem vistas as coisas e estando atento à conjectura nacional e internacional que atravessamos outra coisa não seria de esperar.

No entanto, gostaria que reflectissem nos ordenados praticados a nível nacional:

- ordenado mínimo nacional - 485,00 €

- ordenado pago pelo Instituto de Desenvolvimento a um Arquitecto - 500,00 € - Recibos verdes

- Advogado Estagiário - 0,00 € (ainda paga despesas) - Recibos verdes

- Qualquer licenciado que entre no mercado de trabalho - + - 600,00 € Recibos verdes/estágio

- Vigilante com escolaridade obrigatória - 641,93 €

Poderão argumentar que a vigilância privada é uma profissão de risco e que os ordenados ainda são abaixo do razoável. Naturalmente são livres de o fazer. 

No entanto, gostava que reflectissem um pouco sobre o assunto.

(continua)

segunda-feira, 9 de julho de 2012

A Segurança Privada em Portugal (Parte I)

O presente post, artigo ou desabafo é meramente pessoal e pretende apenas realizar uma breve análise acerca do estado da segurança privada em Portugal continental. Decidi deixar as ilhas de fora, porque pese embora o facto de fazerem parte desta grande nação, existe uma leve sensação generalizada que não querem fazer parte.

O estado da segurança privada tem de ser realizado segundo uma perspectiva geral, e ao contrário do que normalmente se escreve e se diz, não apenas sobre a perspectiva dos vigilantes. Não quero dizer que estes não são importantes. Obviamente que o são. No entanto, são apenas uma peça numa monstruosa engrenagem.

Os principais elementos a ter em consideração na análise do estado da Segurança Privada são:

1 - Empresas de Segurança Privada;

2 - Agentes de Segurança Privada;

3 - Agentes de Fiscalização, nomeadamente elementos da Polícia de Segurança Pública;

4 - Legislação aplicável ao sector da Segurança Privada;

5 - Concursos Públicos;

6 - Concorrência Desleal;

7 - Outros intervenientes.

Com este artigo pretendo analisar cada um dos pontos supra enumerados e tecer algumas considerações sobre os mesmos, sem cair na tentação de me alongar demasiado sobre os mesmos.

1 - Empresas de Segurança Privada

Existem as mais diversas empresas de segurança privada a actuar no mercado nacional e, verdade seja dita, umas melhores do que outras.

O sector da segurança privada em Portugal tem aproximadamente 100 empresas de segurança privada em actividade.

Ao contrário da maior das opiniões não considero que este número de empresas seja excessivo. Sou um fervoroso adepto de um mercado livre em que haja um forte papel das entidades fiscalizadoras. Naturalmente há quem discorde, o que é livre de o fazer. No entanto, e a bem da verdade, diversas empresas significam múltiplas escolhas para o Cliente e fortalecem uma concorrência saudável, desde que se cumpram as mais elementares regras, nomeadamente a legislação que rege a actividade de segurança privada.

O problema das empresas de segurança privada está na génese das mesmas, ou seja, está na sua formação, senão vejamos:

- Qualquer militar ou polícia em situação de reforma, reserva, licença sem vencimento, etc., considera que tem capacidade suficiente para constituir uma empresa de segurança privada;

- Qualquer vigilante considera que tem competência para constituir uma empresa de segurança privada; 

- Não existe um estudo de mercado antes de se constituir a empresa;

- Não se escolhe adequadamente a localização da empresa;

- Não se define a área de actividade aquando da constituição da empresa;

- E muito mais se poderia dizer.

Uma empresa de segurança privada é muito mais do que a sua actividade operacional. 

Não se coloca em questão a capacidade de um ex-militar ou ex-polícia dirigir a actividade operacional de uma empresa de segurança privada. Muito pelo contrário, a experiência profissional adquirida nos anos ao serviço só contribui para o desenvolvimento da actividade.

Porém, e como normalmente a capacidade financeira muita das vezes não é adequada ao desenvolvimento de uma empresa, negligenciam-se diversos aspectos, tais como:

- Contratação de um Director de Segurança experiente na função;

- Contratação de elementos de supervisão experientes e adequados ao perfil da empresa;

- Departamento Jurídico permanente e que conheça os meandros da segurança privada;

- Departamento Financeiro permanente e que conheça bem a actividade e as suas particularidades; 

- Departamento Comercial experiente e sério;

- Contratação de Vigilantes adequados ao perfil e estrutura da empresa.

- Capacidade Financeira;

- Etc;

Os pontos supra referidos são fundamentais para que uma empresa de segurança privada tenha alguma hipótese de sucesso no mercado nacional. E desengane-se quem acha que o sucesso se obtém ao fim de 1 ou 2 anos. É preciso sobreviver pelo menos 5 anos para que a empresa de segurança privada tenha alguma estabilidade não só operacional mas também financeira.

A esperança média de vida de uma empresa de segurança privada é curta, facto que se estende a outros ramos de actividades. As principais causam para a dissolução e liquidação das empresas de segurança privada são:

- Falta de pagamento de vencimentos aos funcionários;

- Falta de pagamento de obrigações legais, normalmente I.V.A., retenção na fonte de I.R.S. e da segurança social dos funcionários (crime de abuso de confiança fiscal);

- Falta de pagamento aos fornecedores e consequentes acções judiciais ou requerimentos de insolvência;

- Condenações reiteradas em processos contravencionais;

- Entre outros.

Alguns administradores ou gestores de empresas de segurança  privada alegam que os serviços que as suas empresas efectuam demoram muito tempo a serem pagos, e que tal facto é causa directa da falta de pagamento dos primeiros 3 pontos. Ora, quando se constitui uma empresa de segurança privada, e se estivermos a falar de profissionais experientes, já se sabe que o serviço irá ser pago em 90 dias para ser optimista. Como tal, e a bem da verdade, a justificação peca por ser insuficiente e desajustada, além de que os funcionários e os contribuintes não podem entrar nesta equação.

A responsabilidade cabe inteiramente aos responsáveis que gizam as políticas de actividade das empresas e a mais ninguém. 

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Legítima Defesa (Parte II)

No post anterior estávamos a analisar os pressupostos formais que compõem o artigo 32.º do Código Penal.


Estabelecemos que todos os pressupostos enumerados são cumulativos, ou seja, para se verificar a legítima defesa é necessário que se verifiquem todos ao mesmo tempo ou, pelo menos, num espaço muito curto de tempo. 




Então vejamos:


"a)  como meio necessário;"


E o que será o meio necessário?


Ao contrário do que o comum dos vigilantes pensa, e quem diz vigilantes poderá eventualmente dizer o comum do cidadão, o meio necessário não tem de representar necessariamente um objecto.


Ao longo destes anos enquanto formador tenho ouvido expressões como:


"Se ele nos ataca como uma cadeira podemos responder no máximo também com uma cadeira!";


"Se sou atacado com uma faca também posso responder com uma faca."


E expressões similares que agora não me recordo ou que o meu inconsciente optou por se esquecer.


Um dos princípios base que tento incutir ao formandos, quando tento explicar o que é "o meio necessário", é o da proporcionalidade da acção exercida sobre o agente.


Esta revela-se como a exacta medida adequada a repelir (afastar) a agressão de nós ou de terceiro. Temos que ter em atenção de que estamos perante a defesa de um direito particular que por princípio deveria ser protegido por um entidade pública. No entanto, e por manifesta incapacidade de que esta chegue em tempo útil, é concedido ao ofendido a possibilidade de se defender, ou de defender outrem, particularmente e sem recurso à referida autoridade pública. 


Quanto ao objecto em si, alvo de diversas polémicas, não tem qualquer relevância para a questão da legítima defesa, senão vejamos:


Se um indivíduo com 1,50 m e 45 Kg fosse atacar com um cabo de uma vassoura um vigilante com 1,95m e 110 Kg e 10 anos de experiência não me parece, à primeira vista, proporcional e razoável que o vigilante pudesse responder na mesma medida.


Muito pelo contrário. O vigilante, tendo em conta a sua fisionomia física e experiência profissional, certamente terá outro tipo de argumentos para dissuadir o indivíduo que o ataca, seja por tentar chamar à razão o ofensor ou , em última análise, impondo o seu físico mas de forma proporcional ao ataque. 


Diferente é o caso em que o vigilante se vê confrontado com um objecto contundente (faca, catana, machado e outro tipo de armas que por vezes se vêem à noite) ou com uma arma de fogo.


Sou da opinião, e atenção caro leitor que não passa disso mesmo, que o Vigilante, caso sinta que a sua vida ou integridade física se encontra ameaçada de forma grave, poderá recorrer a todo o tipo de expediente para repelir a agressão. 


Atenção que neste caso específico às acções do agressor poderão ser interpretadas de forma diferente.


Outra questão que gostaria de abordar é a da legítima defesa preventiva.


Por diversas vezes oiço expressões:


"Eu convidei o cliente a sair da discoteca ele de seguida vai ao carro e volta a dirigir-se a mim com a mão dentro do casaco! Eu posso entender que ele possui de forma escondida uma arma de fogo ou um objecto contundente?"


A nível jurídico, pelo menos no que concerne ao ordenamento jurídico português, a questão é fácil de responder. Não se pode entender que tal acção possa legitimar uma intervenção por parte do vigilante, ou seja, o vigilante não tem capacidades de adivinhação. Como tal, não pode subentender que o possível agressor é possuidor de qualquer objecto que possa por em causa a sua integridade física. 


No entanto, a nível prático a questão não é tão fácil de responder. Não é a primeira, e com certeza não será a última, que situações idênticas acabam de forma trágica. Compreendo perfeitamente a apreensão e o dilema que um vigilante sente quando se depara com tal situação. 


E solução?


Não há qualquer fórmula mágica ou mesmo formulação jurídica que possa dar resposta a esta questão. Apenas há, e é aqui que a generalidade dos vigilantes falham, procedimentos a serem cumpridos. 


A questão dos procedimentos irá ser abordada numa outra altura.






"b) para repelir;"


A legítima defesa não funciona como "carta branca" para podermos exercer actividade física. Se o caro leitor atentar convenientemente na transcrição supra verá com certeza que esta diz repelir. E, imagine-se, repelir significa afastar a agressão de nós ou de terceiro. A legítima defesa não visa o confronto, não visa a agressão, mas simplesmente em afastar a agressão.


Quando ministro formação um dos conselhos que dou (e sou bastante criticado por isso) é que no caso de iminência de um ataque ao vigilante que está à porta da discoteca ou de um bar este deverá simplesmente fechar, ora aí está, a porta. Não vale a pena e esforço o vigilante correr o risco de ser acusado de um crime de ofensa à integridade física, ou pior, se em sorte lhe couber. 




"c) a agressão actual e ilícita;"


Este pressuposto subdivide-se e é de fácil percepção para todos os leitores, penso eu.


Ora, a agressão tem que ser actual e a resposta espontânea, ou seja, não há legítima defesa 5 minutos depois do facto ter ocorrido por muito que se queira.


Alguns vigilantes, certamente mal formados a nível pessoal e com toda a certeza mal formados a nível profissional, têm o hábito de "convocar" os vigilantes de outros bares/discotecas ou supervisores da "noite" para auxiliar numa qualquer questão que possa ser oportuna. 


Caso um vigilante seja agredido e essa agressão cesse, ou seja, não há qualquer tipo de indício que vá voltar a ocorrer novamente, cessa também a possibilidade de exercer a legítima defesa. 


Tomemos em consideração a seguinte exemplificação:


Um indivíduo chega sorrateiramente ao pé de um vigilante e acerta-lhe uma "bofetada" de tal forma violenta que o deixa prostrado no chão. Em seguida o agressor cessa a sua actividade e diz - " Não te vou bater mais nem vou fazer qualquer movimento que indicie tal facto"


O vigilante pode levantar-se e exercer legítima defesa?


Pode "convocar" outros vigilantes ou supervisores da "noite" para exercerem em conjunto a legítima defesa?


Não!!!


Temos que ter em atenção que a agressão cessou  e não vai continuar. Como tal, qualquer acção em legítima defesa é errada porque esta não pode ser exercida, na medida em que lhe falta um dos pressupostos, a actualidade. 


Qualquer agressão ao abrigo de uma possível legítima defesa na realidade não o é. Muito pelo contrário. Estamos perante uma ofensa à integridade física mesmo que seja sobre o agressor inicial. Extrapole-se mais esta situação e diga-se de que o agressor inicial poderá ele exercer legítima defesa.




Quanto à agressão propriamente dita esta tem que ser ilícita e criminalmente sancionável (deixemos de lado considerações de direito civil), isto é, tem que ser proibida por lei. 


Como tal, não há legítima defesa de legítima defesa na medida em que a primeira está ao abrigo da exclusão da ilicitude.


Mais se acrescenta que não há legítima defesa de uma intervenção policial, dado que as forças de autoridade públicas só poderão utilizar meios coercivos depois de esgotados todos os outros. Diferente é quando estamos perante o crime de abuso de direito, mas isso são outras questões que pouco ou nenhuma relevância têm para este blog. 


d) de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. 


O recurso à legítima defesa pode ser utilizada de forma a proteger interesses próprios ou de terceiro. 


A última parte do artigo ganha especial relevância quando se exerce a legítima defesa de terceiro, uma vez que o vigilante tem de interpretar este artigo como se fosse para ele próprio. 


O presente post irá ser alvo de revisões posteriores mas quis deixar ao leitor algumas breves considerações.


Quem quiser aprofundar melhor a legítima defesa carregue no link infra.


http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/65683e99564ca072802568fc0039e208?OpenDocument


Todos os comentários e dúvidas serão sempre bem atendidos.


Mais uma vez reforço que todos os posts deste blog são opiniões e devem ser entendidas como tal.


Miguel Gomes
(Director de Segurança)