terça-feira, 26 de junho de 2012

Legítima Defesa (Parte I)

Tal como combinado infra segue análise a um tema deveras importante para a actividade da segurança privada




Estabelece o artigo 31.º do Código Penal (Decreto - Lei n.º 48/95, de 15 de Março e consequentes alterações)


Artigo 31.º
Exclusão da ilicitude



1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 
2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: 
a) Em legítima defesa; 
b) No exercício de um direito; 
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou 
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.



Dispõe o n.º 2 do artigo supra exposto que não é ilícito o facto praticado em legítima defesa.


Mas afinal o que é a legítima defesa?


Existem as mais diversas opiniões, nomeadamente de pessoas que não têm um background académico e profissional que lhes permita, porventura, realizar essa mesma opinião de forma esclarecida, induzindo, muitas das vezes, colegas e amigos em erro. 


Nos meus anos enquanto formador já ouvi as mais diversas teorias. 


Honestamente, e sem querer ferir quaisquer susceptibilidades, umas são de índole mais extravagante, por assim dizer, outras estarão mais próximas da sistemática jurídica, empiricamente falando. 


A verdade é que a legítima defesa, enquanto causa que exclui a ilicitude, ainda é uma formulação jurídica que não acolhe consenso na comunidade que faz uso da mesma.


Na minha modesta opinião enquanto jurista, formador e profissional desta área considero que o Direito em lato sensu anda na generalidade dos casos a reboque da realidade social e comunitária, ou seja, é como se fosse um ser mutável que se adapta à realidade social e não o contrário, senão correríamos o risco de ter uma legislação desapropriada e desconexa com a realidade. 


Desta forma e extrapolando, e sem realizar considerações imperceptíveis para a generalidade dos leitores deste blog, considero que a legítima defesa não poderá ser analisada estritamente do ponto de vista formal, muito pelo contrário. Será essencial conjugar a formulação jurídica com a realidade em que se vive.


Como tal, será esse o exercício a que me proponho. 


Dispõe o artigo 32.º do Código Penal:


   
Artigo 32.º
Legítima defesa
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
O artigo supra exposto poderá parecer à primeira vista para o leitor/cidadão/profissional de segurança privada demasiado simples e de fácil verificação. 


Porém, e sendo a prudência essencial nestes casos, deveremos analisar este artigo de forma esclarecida.


Primeiramente há que desconstruir o artigo, ou seja, teremos que analisar todos os pressupostos cumulativos que compõem o articulado.


Assim sendo:


Constitui legítima defesa o facto praticado:


a) como meio necessário;


b) para repelir;


c) a agressão actual e ilícita;


d) de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. 


Todas as alíneas supra expostas têm de ser analisadas individualmente para chegarmos à correcta interpretação do artigo. 


(continua)

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