quinta-feira, 5 de julho de 2012

Legítima Defesa (Parte II)

No post anterior estávamos a analisar os pressupostos formais que compõem o artigo 32.º do Código Penal.


Estabelecemos que todos os pressupostos enumerados são cumulativos, ou seja, para se verificar a legítima defesa é necessário que se verifiquem todos ao mesmo tempo ou, pelo menos, num espaço muito curto de tempo. 




Então vejamos:


"a)  como meio necessário;"


E o que será o meio necessário?


Ao contrário do que o comum dos vigilantes pensa, e quem diz vigilantes poderá eventualmente dizer o comum do cidadão, o meio necessário não tem de representar necessariamente um objecto.


Ao longo destes anos enquanto formador tenho ouvido expressões como:


"Se ele nos ataca como uma cadeira podemos responder no máximo também com uma cadeira!";


"Se sou atacado com uma faca também posso responder com uma faca."


E expressões similares que agora não me recordo ou que o meu inconsciente optou por se esquecer.


Um dos princípios base que tento incutir ao formandos, quando tento explicar o que é "o meio necessário", é o da proporcionalidade da acção exercida sobre o agente.


Esta revela-se como a exacta medida adequada a repelir (afastar) a agressão de nós ou de terceiro. Temos que ter em atenção de que estamos perante a defesa de um direito particular que por princípio deveria ser protegido por um entidade pública. No entanto, e por manifesta incapacidade de que esta chegue em tempo útil, é concedido ao ofendido a possibilidade de se defender, ou de defender outrem, particularmente e sem recurso à referida autoridade pública. 


Quanto ao objecto em si, alvo de diversas polémicas, não tem qualquer relevância para a questão da legítima defesa, senão vejamos:


Se um indivíduo com 1,50 m e 45 Kg fosse atacar com um cabo de uma vassoura um vigilante com 1,95m e 110 Kg e 10 anos de experiência não me parece, à primeira vista, proporcional e razoável que o vigilante pudesse responder na mesma medida.


Muito pelo contrário. O vigilante, tendo em conta a sua fisionomia física e experiência profissional, certamente terá outro tipo de argumentos para dissuadir o indivíduo que o ataca, seja por tentar chamar à razão o ofensor ou , em última análise, impondo o seu físico mas de forma proporcional ao ataque. 


Diferente é o caso em que o vigilante se vê confrontado com um objecto contundente (faca, catana, machado e outro tipo de armas que por vezes se vêem à noite) ou com uma arma de fogo.


Sou da opinião, e atenção caro leitor que não passa disso mesmo, que o Vigilante, caso sinta que a sua vida ou integridade física se encontra ameaçada de forma grave, poderá recorrer a todo o tipo de expediente para repelir a agressão. 


Atenção que neste caso específico às acções do agressor poderão ser interpretadas de forma diferente.


Outra questão que gostaria de abordar é a da legítima defesa preventiva.


Por diversas vezes oiço expressões:


"Eu convidei o cliente a sair da discoteca ele de seguida vai ao carro e volta a dirigir-se a mim com a mão dentro do casaco! Eu posso entender que ele possui de forma escondida uma arma de fogo ou um objecto contundente?"


A nível jurídico, pelo menos no que concerne ao ordenamento jurídico português, a questão é fácil de responder. Não se pode entender que tal acção possa legitimar uma intervenção por parte do vigilante, ou seja, o vigilante não tem capacidades de adivinhação. Como tal, não pode subentender que o possível agressor é possuidor de qualquer objecto que possa por em causa a sua integridade física. 


No entanto, a nível prático a questão não é tão fácil de responder. Não é a primeira, e com certeza não será a última, que situações idênticas acabam de forma trágica. Compreendo perfeitamente a apreensão e o dilema que um vigilante sente quando se depara com tal situação. 


E solução?


Não há qualquer fórmula mágica ou mesmo formulação jurídica que possa dar resposta a esta questão. Apenas há, e é aqui que a generalidade dos vigilantes falham, procedimentos a serem cumpridos. 


A questão dos procedimentos irá ser abordada numa outra altura.






"b) para repelir;"


A legítima defesa não funciona como "carta branca" para podermos exercer actividade física. Se o caro leitor atentar convenientemente na transcrição supra verá com certeza que esta diz repelir. E, imagine-se, repelir significa afastar a agressão de nós ou de terceiro. A legítima defesa não visa o confronto, não visa a agressão, mas simplesmente em afastar a agressão.


Quando ministro formação um dos conselhos que dou (e sou bastante criticado por isso) é que no caso de iminência de um ataque ao vigilante que está à porta da discoteca ou de um bar este deverá simplesmente fechar, ora aí está, a porta. Não vale a pena e esforço o vigilante correr o risco de ser acusado de um crime de ofensa à integridade física, ou pior, se em sorte lhe couber. 




"c) a agressão actual e ilícita;"


Este pressuposto subdivide-se e é de fácil percepção para todos os leitores, penso eu.


Ora, a agressão tem que ser actual e a resposta espontânea, ou seja, não há legítima defesa 5 minutos depois do facto ter ocorrido por muito que se queira.


Alguns vigilantes, certamente mal formados a nível pessoal e com toda a certeza mal formados a nível profissional, têm o hábito de "convocar" os vigilantes de outros bares/discotecas ou supervisores da "noite" para auxiliar numa qualquer questão que possa ser oportuna. 


Caso um vigilante seja agredido e essa agressão cesse, ou seja, não há qualquer tipo de indício que vá voltar a ocorrer novamente, cessa também a possibilidade de exercer a legítima defesa. 


Tomemos em consideração a seguinte exemplificação:


Um indivíduo chega sorrateiramente ao pé de um vigilante e acerta-lhe uma "bofetada" de tal forma violenta que o deixa prostrado no chão. Em seguida o agressor cessa a sua actividade e diz - " Não te vou bater mais nem vou fazer qualquer movimento que indicie tal facto"


O vigilante pode levantar-se e exercer legítima defesa?


Pode "convocar" outros vigilantes ou supervisores da "noite" para exercerem em conjunto a legítima defesa?


Não!!!


Temos que ter em atenção que a agressão cessou  e não vai continuar. Como tal, qualquer acção em legítima defesa é errada porque esta não pode ser exercida, na medida em que lhe falta um dos pressupostos, a actualidade. 


Qualquer agressão ao abrigo de uma possível legítima defesa na realidade não o é. Muito pelo contrário. Estamos perante uma ofensa à integridade física mesmo que seja sobre o agressor inicial. Extrapole-se mais esta situação e diga-se de que o agressor inicial poderá ele exercer legítima defesa.




Quanto à agressão propriamente dita esta tem que ser ilícita e criminalmente sancionável (deixemos de lado considerações de direito civil), isto é, tem que ser proibida por lei. 


Como tal, não há legítima defesa de legítima defesa na medida em que a primeira está ao abrigo da exclusão da ilicitude.


Mais se acrescenta que não há legítima defesa de uma intervenção policial, dado que as forças de autoridade públicas só poderão utilizar meios coercivos depois de esgotados todos os outros. Diferente é quando estamos perante o crime de abuso de direito, mas isso são outras questões que pouco ou nenhuma relevância têm para este blog. 


d) de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. 


O recurso à legítima defesa pode ser utilizada de forma a proteger interesses próprios ou de terceiro. 


A última parte do artigo ganha especial relevância quando se exerce a legítima defesa de terceiro, uma vez que o vigilante tem de interpretar este artigo como se fosse para ele próprio. 


O presente post irá ser alvo de revisões posteriores mas quis deixar ao leitor algumas breves considerações.


Quem quiser aprofundar melhor a legítima defesa carregue no link infra.


http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/65683e99564ca072802568fc0039e208?OpenDocument


Todos os comentários e dúvidas serão sempre bem atendidos.


Mais uma vez reforço que todos os posts deste blog são opiniões e devem ser entendidas como tal.


Miguel Gomes
(Director de Segurança)


Sem comentários:

Enviar um comentário